Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.729
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO FUNDADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 83/STJ E
182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da
decisão de admissibilidade fundado na sistemática dos recursos
repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno
perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.
2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas ou a mera reiteração das teses deduzidas no
recurso especial.
3. A ausência de demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula
83/STJ evidencia deficiência de dialeticidade recursal e atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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