Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.346
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b", do RISTJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, §
1º, do Código Penal, é possível, na via especial, reduzir a
prestação pecuniária fixada em 4 salários mínimos sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da ausência de
informações sobre a capacidade econômica do condenado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação
pecuniária substitutiva deve guardar correspondência com a pena
privativa de liberdade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A redução do valor da prestação pecuniária fixada dentro dos
limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação idônea
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de
manifesta desproporcionalidade, não verificadas no caso.
5. A prestação pecuniária substitutiva não precisa guardar
correspondência com a pena privativa de liberdade, bastando observar
suas finalidades de prevenção e reprovação do delito e as
circunstâncias do caso concreto.
6. A ausência de informações detalhadas sobre a situação econômica
do réu não impõe, por si só, a fixação da prestação pecuniária no
mínimo legal, quando existirem elementos aptos a fundamentar valor
suficiente e proporcional às finalidades da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inviável reduzir o valor da prestação
pecuniária fixada nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal e
devidamente fundamentada, ausente manifesta desproporcionalidade,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária
substitutiva não precisa guardar correspondência com a pena
privativa de liberdade e pode ser fixada acima de 1 salário mínimo
conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ,
REsp 1.833.227/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.