Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.231.745

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E 211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a enunciado sumular). 2. No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial teriam desconstituído cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. A reiteração de matérias meritórias - participação de menor importância, regime inicial e substituição da pena, além da referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.

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