Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.231.745
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E
211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de
forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de
prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento
fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a
enunciado sumular).
2. No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo
pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial
teriam desconstituído cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre
prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a
desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
3. A reiteração de matérias meritórias - participação de menor
importância, regime inicial e substituição da pena, além da
referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido.
4. Agravo regimental não conhecido.
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