Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.070
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE
SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS
FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos
autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos
implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão
recursal. Precedentes.
3. Na espécie, a pretensão de reconhecimento de nulidade processual,
por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de
testemunha (Sra. N. C. A.), foi anteriormente apreciada por este
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 810.496/SC,
oportunidade em que se consignou (i) que a fundamentação do acórdão
proferido pela Corte local se encontra em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal e (ii) que a desconstituição
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria,
necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório - providência vedada não apenas na estreita via
mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o
reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial
quanto a esse aspecto. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com amparo
em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente
diante do auto de apreensão, de laudos periciais, do relatório de
investigação e da prova oral -, que a autoria e materialidade do
delito de associação para o tráfico ficaram suficientemente
demonstradas. A Corte local assentou que as provas dos autos
evidenciam que, entre fevereiro e maio/2022, o ora recorrente se
associou ao infante J. C. C. para a prática de tráfico de drogas,
com divisão de tarefas, e que a estabilidade e permanência do
vínculo associativo foram suficientemente comprovadas por mensagens
e pela prova testemunhal, evidenciando não se tratar de um encontro
ocasional para o cometimento da narcotraficância.
5. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto
de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de associação para o tráfico, afastando a
pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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