Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.229.902
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada,
e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos
federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para
tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto,
como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n.
2.392.824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe 31/10/2023).
3. Na espécie, a defesa não se desincumbiu de indicar, de forma
clara e precisa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
121/127), o(s) dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido
supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou
em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio
jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação
impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a
espécie, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.