Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.915
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante requer o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, alegando matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, com fundamento nos arts. 115 e 109, III, do Código Penal e
art. 107, IV, do mesmo diploma, sustentando ter menos de 21 anos à
época dos fatos, e pede a reconsideração da decisão ou submissão do
agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, e se é possível inovar, nessa via, com pedido
de reconhecimento de prescrição não suscitado nas etapas recursais
anteriores, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai
sobre a defesa, o que não foi cumprido no presente caso.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação
recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no
agravo em recurso especial, nem nas razões de apelação, sendo vedada
sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme a Súmula 182 do STJ; 2. É incabível inovação
recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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