Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.500
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta a incidência da atenuante prevista no
art. 65, III, "c", do Código Penal, afirmando que a matéria estaria
prequestionada na origem, afastando a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem afastou a atenuante por ausência de comprovação
de injusta provocação e de violenta emoção apta a incidir na
dosimetria, bem como por desproporcionalidade da reação. Na decisão
monocrática, concluiu-se pela inviabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e pela ausência de
prequestionamento da tese relativa ao "tempo psicológico" da emoção,
sem indicação de violação ao art. 619 do CPP, atraindo a Súmula
211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, reconhecer a atenuante do art. 65, III, "c", do Código
Penal, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento suficiente da tese de que "a emoção não está
sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico", à luz
do art. 619 do CPP e da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal
pressupõe premissas fáticas quanto à injusta provocação e à atuação
sob violenta emoção. A revisão dessas premissas demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo regimental não apontam trecho do acórdão
recorrido que, a partir de fatos incontroversos, permitam concluir
pelo agir sob violenta emoção, o que reforça o óbice da Súmula
7/STJ.
8. Não há prequestionamento da tese sobre o "tempo psicológico" da
emoção, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria na
perspectiva apresentada, incidindo a Súmula 211/STJ.
9. O prequestionamento ficto é inaplicável quando o recurso especial
não indica violação ao art. 619 do CPP, necessária para autorizar o
exame da omissão e, se constatada, o enfrentamento do tema (art.
1.025 do CPC por analogia), conforme a orientação desta Corte.
10. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para
apreciação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É vedado o revolvimento fático-probatório, na via especial, para
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal,
incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige que o
recurso especial alegue violação ao art. 619 do CPP; ausente tal
indicação, incide a Súmula 211/STJ. 3. Matérias de ordem pública
também demandam prévio prequestionamento para apreciação em recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, "c"; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.816.197/PR,
Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.751.292/SE, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg
no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024
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