Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.412
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 17ª
VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA
83/STJ. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de incompetência absoluta da 17ª Vara Criminal da
Capital/AL, em razão da absolvição pelo delito de organização
criminosa, não prospera. O acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência do STF e desta Corte, que reconhece a
constitucionalidade da vara especializada e a aplicação da regra da
perpetuatio jurisdictionis, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A insurgência contra a condenação por latrocínio e o pedido de
desclassificação, fundados em ausência de animus furandi, inadequada
aplicação do dolo eventual e da cooperação dolosamente distinta,
demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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