Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.410
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO
CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de
furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição da envolvida, por ausência
de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo
afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado pela escalada e pelo rompimento
de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no
sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa
determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam
vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova
testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem
desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da
perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não
suprem a sua ausência.
3. De outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ
evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir,
excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas
no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por
outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem
aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de
obstáculo. Precedentes.
4. No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a
qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pelas
declarações firmes e coerentes das testemunhas e provas documentais
(imagem e levantamento fotográfico), não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
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