Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.303
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA
DE LIMITE TEMPORAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS
GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, INCISO
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada no
sentido de que "não há limite temporal estabelecido na Lei de
Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para
progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de
execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ" (AgRg
no HC n. 494.742/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). Precedentes.
2. Conquanto o § 7º do art. 112 da LEP trate da reaquisição da
condição de "bom comportamento", tal dispositivo de lei não impede
que o magistrado, à luz do conjunto da execução, apure o mérito para
a benesse, inclusive com base no histórico disciplinar do apenado.
Nessa linha de intelecção, "a noção de bom comportamento do
reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao
atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o
juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC
n. 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Precedentes.
3. A Resolução SAP n. 144/2010 - que estabelece que a prática de
nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para
reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta
anterior, detraindo-se do total o período já cumprido - está em
conformidade com a competência concorrente para a disciplina de
direito penitenciário (art. 24, inciso I, da CF) e com os ditames
constitucionais e legais (art. 59, da LEP), não havendo que se falar
em afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
Precedentes.
4. Na espécie, a Corte a quo consignou que (i) a Resolução SAP n.
144/2010 está em conformidade com a competência legislativa
concorrente a que se refere o art. 24, inciso I, da CF; (ii) "mesmo
que preenchido o requisito objetivo e independentemente da
reabilitação ou não da última falta grave cometida" (novo crime), o
reeducando vem cometendo faltas graves nos últimos anos, a
evidenciar seu "comportamento errático" e a "alta probabilidade" de
voltar a delinquir, caso deferida a postulada progressão ao regime
semiaberto (e-STJ fl. 70); (iii) a aferição do requisito subjetivo
para a concessão de progressão de regime de cumprimento de pena deve
"observar todo o histórico de prisões do condenado, sua trajetória,
infrações" (e-STJ fl. 70).
5. Nesse contexto, partindo da premissa de que, consoante a
jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, inexiste um
critério temporal específico para aferição do requisito subjetivo,
para fins de progressão de regime, devendo o bom comportamento
carcerário ser analisado no decorrer de todo o curso da execução
penal, e, tendo em vista que, in casu, conforme consta do acórdão
recorrido, o apenado, durante o cumprimento da pena, vem praticando
faltas disciplinares de natureza grave, nos últimos anos, a
pretensão defensiva não merece acolhida.
6. Ademais, "a modificação das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo
para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos da execução penal [...]" (HC n.
734.064/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 9/5/2022),
providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
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