Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.175
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade
ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia,
alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e
depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício
e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do
julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art.
414, parágrafo único, do CPP.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da
matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido
objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica,
com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta
os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o
conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do
acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o
princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283
e 284/STF e impede o processamento do recurso especial.
7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se
preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo
possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação
específica ao fundamento de preclusão.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar
óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção,
pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654,
§ 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar
óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de
ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira
Seção, DJe 27.10.2015
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.