Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.947
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA
IRREPETÍVEL DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DEFENSIVO E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em ação penal por sonegação de
contribuição previdenciária (omissão de fatos geradores);
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a documentação do
lançamento fiscal (Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório
e Auto de Infração) pode comprovar a materialidade delitiva como
prova não repetível, conforme a ressalva do art. 155 do CPP; (ii)
saber se é obrigatória a juntada, pela acusação, das GFIPs para
demonstrar a materialidade em casos de sonegação por omissão de
fatos geradores; (iii) saber se a alegação de inexistência de
confissão pode ser conhecida no agravo regimental quando não
suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e
(iv) saber se é ônus da defesa requerer, na resposta à acusação, a
juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação do lançamento fiscal, elaborada por agentes
fazendários no exercício regular de suas atribuições, configura
prova irrepetível sujeita a contraditório diferido e pode comprovar
a materialidade sem violar o art. 155 do CPP.
4. Não há obrigatoriedade de juntada das GFIPs pela acusação quando
o lançamento fiscal demonstra, de forma clara e individualizada, a
omissão de fatos geradores e os montantes devidos.
5. A alegação de inexistência de confissão constitui inovação
recursal, pois não foi suscitada no recurso especial; incide a
preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento no agravo
regimental.
6. Compete à defesa requerer, na resposta à acusação, a juntada de
documentos do processo administrativo fiscal ou apresentar os
próprios documentos, que foram preenchidos pela própria sociedade
empresária contribuinte (como GFIPs); a ausência de requerimento
oportuno acarreta preclusão, conforme precedente deste colegiado:
AgRg no AREsp n. 2.968.497/SC, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, DJEN de 11/11/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A documentação do lançamento fiscal constitui prova não repetível
e pode comprovar a materialidade, nos termos do art. 155 do CPP. 2.
A inovação recursal no agravo regimental, consistente em tese não
deduzida no recurso especial, não é conhecida por força da preclusão
consumativa. 3. A defesa deve requerer, na resposta à acusação, a
juntada de documentos do processo administrativo fiscal, sob pena de
preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP,
art. 158; CP, art. 337-A, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.217.816/PR,
Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.678.200/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.248.127/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.968.497/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
11.11.2025.
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