Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.786
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP (SÚMULA 7/STJ). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE
MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É requisito de admissibilidade do agravo a impugnação específica
e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Manteve-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ, porque o agravo regimental
limitou-se a reproduzir, em termos gerais, as razões do recurso
especial, sem refutar concretamente o óbice aplicado.
3. Ausente impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n.
182/STJ, restando inviabilizada a análise das questões de fundo,
inclusive eventual confronto de julgados.
4. Agravo regimental não conhecido.
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