Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.317
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a
impugnação útil exige a indicação de julgados contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se,
mediante confronto analítico, divergência da jurisprudência desta
Corte, o que não se verificou na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.