Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.236
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS
AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por ausência de
enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a
condenação quando existem provas autônomas e independentes,
produzidas e/ou confirmadas em juízo, aptas a sustentar a autoria;
ii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para
absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; iv) saber se o dissídio jurisprudencial,
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, resta
prejudicado quando idênticas teses jurídicas já foram rejeitadas sob
a alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem enfrentou os aspectos relevantes para a
definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o
julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes.
4. A autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
realizado na fase inquisitorial; houve reconhecimento em juízo,
declarações firmes e harmônicas das vítimas acerca da invasão e
subtração dos bens e apreensão de aparelho celular de um dos réus em
veículo abandonado, constituindo lastro probatório independente e
idôneo apto a corroborar a condenação.
5. A orientação firmada sobre o art. 226 do CPP não autoriza
nulidade quando o reconhecimento irregular não é o único fundamento
da condenação e existem provas autônomas produzidas sob o crivo do
contraditório, impondo-se a distinção em relação aos precedentes que
tratam de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento
viciado.
6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, para absolver,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses
jurídicas invocadas na alínea "c" são idênticas às já rejeitadas na
alínea "a", conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas
ou confirmadas em juízo.
2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso
especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata,
um a um, todos os argumentos das partes.
4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c", fica
prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea
"a" do art. 105, III, da CR/1988.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP,
art. 386, VII; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, a e c;
Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j.
27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ,
RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021
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