Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.150
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR E EMPREGO DE
ARDIL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO A JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em motivação
concreta, vinculada ao abuso de confiança familiar e ao emprego de
ardil para isolar a vítima, elementos que desbordam dos
constitutivos do tipo e autorizam a exasperação da pena-base.
2. A reversão das premissas fáticas do acórdão sobre o modus
operandi do delito encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os julgados
desta Corte quanto à excepcionalidade da intervenção na dosimetria,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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