Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.298
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO QUE NÃO ATACOU,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
colegialidade.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
4. Além disso, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que
lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí
proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as
razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da
controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula
não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário
revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da
insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
5. Agravo regimental não provido.
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