Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.791
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART.
215-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento, como in casu.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
3. O abalo psicológico da vítima constitui motivação idônea para a
exasperação da pena-base, sendo desnecessário laudo psicológico
específico quando outros elementos probatórios são suficientes (ut,
AgRg no AR Esp n. 2.924.706/AL, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2026.)
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração
negativa das circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental não provido.
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