Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO COM USO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP E DO
ARTIGO 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação dos artigos 226 do CPP e dos artigos 59 e 68 do CP,
bem como as teses a eles vinculadas, não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas ns.
211/STJ e 282/STF. Ademais, o prequestionamento implícito ocorre
quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque
suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o
dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso.
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de
roubo e extorsão. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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