Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.225.059

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO COM USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP E DO ARTIGO 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação dos artigos 226 do CPP e dos artigos 59 e 68 do CP, bem como as teses a eles vinculadas, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas ns. 211/STJ e 282/STF. Ademais, o prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo e extorsão. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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