Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.996
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÕES DE
LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta impugnação específica da
decisão agravada, afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF,
com alegações de legítima defesa, ausência de dolo de matar para
desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de continuidade
delitiva e contrariedade manifesta do veredicto às provas.
3. As decisões anteriores. Corte local concluiu haver prova
suficiente para afastar a legítima defesa, evidenciando dolo de
matar, e registrou que o veredicto dos jurados encontra amparo em
uma das versões dos autos, não sendo manifestamente contrário à
prova. Afirmou a soberania dos veredictos e a excepcionalidade da
cassação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de legítima
defesa, de desclassificação para lesão corporal e de contrariedade
manifesta do veredicto às provas, no âmbito do Tribunal do Júri,
podem ser revistas na instância especial sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ e do art. 593,
alínea d, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pode ser
reapreciado no recurso especial sem reexame de fatos e provas,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, porque a
revisão das conclusões da instância ordinária sobre afastamento da
legítima defesa e evidência do dolo de matar exigiria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O veredicto do Júri encontra suporte em uma das versões
constantes dos autos, não se revelando manifestamente contrário à
prova; a soberania dos veredictos e o controle previsto no art. 593,
alínea d, do CPP foram adequadamente observados, e a sua alteração
na via especial esbarra na Súmula 7/STJ.
8. A aferição dos requisitos fáticos da continuidade delitiva
previstos no art. 71 do CP demanda revolvimento do acervo
probatório, o que é inviável no recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, na instância especial, de conclusões da instância
ordinária que afastam legítima defesa e reconhecem dolo de matar
depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por
contrariedade manifesta às provas somente é possível quando
inteiramente dissociado do conjunto probatório; havendo versão
amparada nos autos, a alteração na via especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento ou a negativa de continuidade
delitiva pressupõe análise de requisitos fáticos do art. 71 do CP,
insuscetível de reapreciação em recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 593, alínea d; CP, art. 71; Súmula 7/STJ
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