Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.973
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o
pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento
motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e
requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento
de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP,
inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a
absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando
os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, como no caso, não configura
cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide
a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque
não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a
análise de eventual omissão não suprida.
5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das
circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local
e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à
Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem
ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de
absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia
já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante,
impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP,
não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação
explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o
conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo
inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao
art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias
objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa
comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos
termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do
crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art.
402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§
1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp
1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023.
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