Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.879
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
especial defensivo e manteve o acórdão que afastou a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a pena
em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado,
sem substituição por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Sentença reconheceu a minorante do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 1 ano e 8 meses de
reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto, com substituição
por restritivas de direitos; em apelação, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor, elevando a
pena e fixando regime inicial fechado, com negativa de substituição
por restritivas.
3. Fundamentos do acórdão recorrido. Afastamento do privilégio em
razão do histórico de atos infracionais específicos análogos ao
tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas e
proximidade temporal, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos
infracionais pretéritos, quando grave e contemporâneo, pode ser
considerado, com fundamentação idônea, para afastar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, em conjunto com elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não
dedicação a atividades criminosas; a constatação de dedicação afasta
a minorante.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que é possível considerar atos infracionais
pretéritos para afastar a minorante, em circunstâncias excepcionais,
mediante fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos,
sua adequada documentação e razoável proximidade temporal com o
crime em apuração.
7. No caso, a variedade e natureza das drogas apreendidas, somadas
ao histórico de atos infracionais específicos análogos ao tráfico,
com medidas socioeducativas e proximidade temporal, evidenciam
habitualidade e dedicação ao comércio ilícito de drogas, legitimando
o afastamento da causa de diminuição.
8. A individualização da pena vincula-se a parâmetros legais e
admite discricionariedade motivada do julgador, cabendo às Cortes
Superiores controle de legalidade e constitucionalidade dos
critérios utilizados; constatada fundamentação idônea, não há razão
para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O histórico de atos infracionais pretéritos pode ser considerado,
em circunstâncias excepcionais e com fundamentação idônea, para
afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
quando demonstrada gravidade e proximidade temporal com o delito em
apuração. 2. A presença de dedicação a atividades criminosas afasta
a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, que exige requisitos cumulativos. 3. Na revisão da
dosimetria, as Cortes Superiores realizam controle de legalidade e
constitucionalidade, mantendo decisões devidamente motivadas e
lastreadas em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 04.10.2021.
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