Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.724
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
IDÔNEO A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
realizada em 28/11/2025, com protocolo do agravo em recurso especial
em 16/12/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos (CPC, art.
994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
3. Concessão, no Superior Tribunal de Justiça, de prazo de 5 dias
para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, §
6º), tendo o agravante apresentado apenas prints de tela, sem
documento hábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de
informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
desacompanhada de documento idôneo, é apta a afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do
prazo legal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de prints
de tela ou imagens extraídas da internet é suficiente para comprovar
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal,
especialmente à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
e do art. 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, em
matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória
(CPP, art. 798), tendo sido extrapolado no caso concreto.
7. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
recursal deve ocorrer mediante documento idôneo, no ato da
interposição ou no prazo concedido especificamente para
regularização (CPC, art. 1.003, § 6º), não sendo suficientes prints
de tela ou imagens extraídas da internet, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ainda que oportunizada a regularização, o agravante não
apresentou documento hábil, impondo-se a manutenção da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
9. A alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de prova
oficial e idônea, não afasta o ônus da parte de observar a
legislação aplicável à contagem dos prazos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha de
informação do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a
intempestividade do recurso. 2. A apresentação de prints de tela ou
imagens extraídas da internet não é suficiente para demonstrar
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 3. O prazo
do agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias
corridos e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
4. A regularização da comprovação de prazo, quando oportunizada,
deve ser realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de
Processo Civil, sob pena de manutenção da decisão de
intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E,
V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, §
6º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN
12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN
19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN
27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN
24/04/2026.
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