Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.224.505

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE CONFIRMAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ORDINÁRIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias concretas de flagrância e de fundadas razões para as diligências. 2. A alegação de que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas não se sustenta quando a tese defensiva pressupõe a adoção de premissas fáticas diversas das fixadas na origem, especialmente quanto ao detalhamento e à confirmação prévia da notícia, à dinâmica da abordagem e ao consentimento para ingresso domiciliar, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não exija prova nova, sua procedência pressupõe demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A ação revisional não constitui nova oportunidade para rediscutir, de forma ordinária, fatos e provas já examinados no processo de conhecimento. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza excepcional da revisão criminal e à impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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