Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.381
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo
art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada
em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e
437 dias-multa no valor unitário mínimo.
2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4,
considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do
delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar
transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para
monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime
semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.
3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;
Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437
dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a
decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis
in idem.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via
aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do
aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da
fração da minorante aquém do máximo.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
percentual da minorante demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a
quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da
Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do
art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou
exclusivamente nesse vetor.
9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar
diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do
entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o
modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de
aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de
maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a
fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do
aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que,
reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto
a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.
10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento
de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a
medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada
na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.
Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do
agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da
minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente
indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda
revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do
julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art.
33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta
Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC,
Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
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