Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.238
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da
pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e,
quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por
ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187
pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de
maconha, total aproximado de 400g.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus
antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por
duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento
no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e
diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de
aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a
defesa deixou de opor embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento
direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base
à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de
embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5
mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes
apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e
admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção,
sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da
substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente,
preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da
pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos.
7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42
da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de
origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de
declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão,
incidindo a Súmula 282/STF.
8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na
fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de
prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base
impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a
Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores
somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j.
20.08.2024, DJe 28.08.2024
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