Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.238
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e, quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187 pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de maconha, total aproximado de 400g.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a defesa deixou de opor embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5 mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão, incidindo a Súmula 282/STF.
8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j.
20.08.2024, DJe 28.08.2024
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