Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.112
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, porque a pretensão de reforma do
acórdão recorrido para que seja decretada a prisão preventiva, sob o
argumento de contemporaneidade dos motivos cautelares, exige
imersão no conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; AgRg no AREsp
n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
29/4/2026.
2. Agravo regimental não provido.
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