Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.735
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART.
478, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em
demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento
de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que
afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.
2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo
Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal
de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de
conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do
juiz-presidente às partes.
3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para
conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do
julgamento popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em
plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior
configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade,
ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo
Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se
caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como
argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a
influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o
Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo
decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a
nulidade.
6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso
quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de
autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal
configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para
enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas
é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma,
DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe
13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em
9/12/2025, DJEN 18/12/2025
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