Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.494
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.
182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,
impõe-se, para o efetivo afastamento do óbice, a indicação de
julgados contemporâneos ou supervenientes, em cotejo analítico,
demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção
fático-jurídica relevante, o que não ocorreu na espécie. Julgados:
AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/8/2024.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica não supre a exigência
de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e a possibilidade de apreciação sem revolvimento
probatório, mantendo-se, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado:
AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.