Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.222.963

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental é intempestivo, conforme certidão que fixou o termo inicial em 28/4/2026 e o termo final em 4/5/2026. Como o recurso foi protocolizado em 5/5/2026, é intempestivo. 2. Ainda que superado o óbice temporal, nas razões do agravo regimental não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual os recursos devem atacar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

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