Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.963
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
1. O agravo regimental é intempestivo, conforme certidão que fixou o
termo inicial em 28/4/2026 e o termo final em 4/5/2026. Como o
recurso foi protocolizado em 5/5/2026, é intempestivo.
2. Ainda que superado o óbice temporal, nas razões do agravo
regimental não houve impugnação específica dos fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e
83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a
qual os recursos devem atacar, de maneira específica, os fundamentos
da decisão agravada.
3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
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