Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.812
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal
que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do
tráfico seu meio de vida.
5. Para além da grande quantidade de drogas apreendida com a ré,
foram encontradas mensagens em seu aparelho celular que apontam seu
auxílio na logística do transporte de grande quantidade de drogas,
além de ela própria ter sido remunerada com parte dos entorpecentes.
Assim, entendeu-se que afastado a mera condição de "mula" e
comprovado seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito de
drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o
indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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