Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula n. 182/STJ.
2. A mera renovação das teses de mérito não supre o ônus de
demonstrar o desacerto do fundamento de inadmissibilidade fundado na
Súmula n. 7/STJ.
3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as teses
defensivas relativas às nulidades probatórias, à insuficiência de
provas para condenação, à inexistência de dolo específico, ao
reconhecimento de excludentes e à revisão da dosimetria da pena e da
prestação pecuniária demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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