Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.401
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;
afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o
exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a
julgamento colegiado, com provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e individualizada todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza
unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos
que obstam o processamento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede
o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e
o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento
suficiente para a inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de
inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula
182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando
não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados,
ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ
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