Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.347
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial e manteve condenação por
tráfico de drogas.
2. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita (CPP, art. 244), com invocação da teoria dos frutos da
árvore envenenada (CPP, art. 157). No mérito, pedido de
desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob
alegação de pequena quantidade de drogas, ausência de indícios de
mercancia e aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Pretensão de reforma da decisão agravada ou sua submissão ao
órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundadas
razões objetivas para a busca pessoal e veicular, à luz do art. 244
do CPP, consideradas a denúncia prévia específica do veículo e a
observação dos agentes no momento da abordagem; e (ii) saber se é
possível desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 em sede de recurso especial, sem reexame do conjunto
fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem e a busca pessoal e veicular se mostraram
justificadas, pois havia denúncia prévia e específica com
identificação de placa e características do veículo, posteriormente
confirmadas visualmente pelos agentes, configurando fundada suspeita
nos termos do art. 244 do CPP.
6. A orientação jurisprudencial veda que meras impressões subjetivas
ou denúncias anônimas isoladas sustentem revistas exploratórias;
contudo, no caso, houve referibilidade e confirmação mínima das
informações, atendendo à exigência de dados objetivos.
7. A condenação apoiou-se em conjunto probatório harmônico:
apreensão de cocaína e ecstasy, dinheiro fracionado, depoimentos
policiais coerentes e confissão extrajudicial sobre fornecimento de
substâncias, elementos suficientes para evidenciar destinação
mercantil.
8. A condição de usuário não exclui a de traficante, e a prova
policial, quando coerente com os demais elementos, possui especial
valor probatório; inexistiu prova pericial de incapacidade nos
termos do art. 26 do Código Penal.
9. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
reexame de provas e revaloração da credibilidade dos depoimentos e
da confissão, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular se legitima quando amparada por
fundada suspeita baseada em dados objetivos e referíveis à
finalidade probatória, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A
desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A confissão
extrajudicial, aliada à apreensão de drogas e dinheiro fracionado e
a depoimentos policiais coerentes, é apta a sustentar a condenação
por tráfico de drogas. 4. A condição de usuário não exclui, por si
só, a prática do tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts.
28, § 2º, e 33; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023,
DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.096.995/MG, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 12.03.2026.
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