Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.301
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. REEXAME DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
inadmissão do recurso especial, afirma a não incidência das Súmulas
7/STJ, 282/STF e 356/STF, alega que a retratação da vítima configura
prova nova suficiente para absolvição, aponta violação à isonomia
entre os réus e requer, subsidiariamente, concessão de ordem de
ofício.
3. O Tribunal de origem concluiu que a retratação, apresentada anos
após os fatos e após o trânsito em julgado, é inconsistente e
dissociada do conjunto probatório judicializado, formado por
depoimentos convergentes e exame de conjunção carnal, mantendo a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a retratação da
vítima obriga a reforma da condenação transitada em julgado; (ii)
saber se a inversão do julgado, como pretendido, demanda reexame do
conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se
a alegada violação à isonomia entre os réus pode ser conhecida sem o
devido prequestionamento; e (iv) saber se é cabível o pedido de
habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do
recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente ao
concluir que a retratação tardia é vaga, contraditória e em
dissonância com prova judicializada (depoimentos e exame de
conjunção carnal), não possuindo densidade para desconstituir a
coisa julgada.
6. A pretensão de absolvição com base em nova leitura do acervo
probatório demanda reexame de fatos e provas, providência inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A tese de violação da isonomia não foi apreciada pelo acórdão
recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela
qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do
ponto.
8. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para
serem apreciadas no recurso especial, segundo a orientação desta
Corte Superior.
9. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a burlar os
requisitos de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível
apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador
(CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação em recurso especial não pode se apoiar em
reexame de fatos e provas, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Matérias de
ordem pública também demandam prequestionamento para conhecimento
em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE,
Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta
Turma, j. 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ,
Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.488.618/RS, Terceira Seção, j. 27.10.2015
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