Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.221.106
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da decisão de
pronúncia por fundamentação genérica e emprego do in dubio pro
societate, requerendo o conhecimento do agravo regimental, o
conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento.
3. Decisão anterior. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo
em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
cumprimento ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental limita-se a alegações genéricas acerca de
suposta equivocada aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar
de modo específico o fundamento da decisão agravada.
6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, exigido pelo
art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do
art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo
regimental.
7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, concreta e especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade
recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora
de citações diretas.
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