Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.220.777
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
COLEGIALIDADE PRESERVADA. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, é
indispensável impugnação específica e adequada desse fundamento, o
que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão monocrática observou os arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, sendo preservada a colegialidade pela
via do agravo regimental.
3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, fica
prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não provido.
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