Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.319
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de intempestividade.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em
16/1/2026 e publicada em 19/1/2026; o agravo em recurso especial
foi interposto em 11/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos
previsto no art. 798 do CPP.
3. Alegação de força maior em razão de acometimento por Covid-19 do
único patrono, acompanhado de atestado médico que indica repouso,
com pedido de reconsideração para apreciação do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado
pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de
recurso quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial, em matéria penal, observa o prazo
de 15 dias corridos (CPP, art. 798); interposto após o termo final,
configura-se a intempestividade.
6. A jurisprudência estabelece que a doença do advogado somente
constitui justa causa para a interposição tardia se demonstrada a
impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o
mandato, o que não se verificou no caso.
7. O atestado médico que indica repouso por Covid-19 e idade
avançada não comprova impossibilidade absoluta, insuficiente para
afastar a preclusão temporal.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da ausência de justa causa e do descumprimento do prazo
legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A doença do advogado somente configura justa causa para a
interposição tardia de recurso quando demonstrada a impossibilidade
total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. Em
matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso
especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.441/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.888.023/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.
12.08.2025, DJEN 20.08.2025.
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