Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.217
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
da Súmula 182/STJ."
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
3.113.693/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN
24.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.832.658/RN, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.8.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos
EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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