Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.754
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por irregularidade na representação
processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimentos em favor do subscritor, e pela não
regularização do vício no prazo assinalado, com aplicação da Súmula
n. 115/STJ.
2. A defesa apresentou petição eletrônica recebida como agravo
regimental sem quaisquer razões recursais, limitando-se à juntada de
instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso
especial e do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando: (i) não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da
dialeticidade; e (ii) a irregularidade de representação processual
não foi sanada, tendo sido juntada procuração com data posterior à
interposição dos recursos na instância excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência integral de fundamentos recursais impede o
conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da
dialeticidade.
5. A regularização do vício de representação, para fins de
conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
poderes outorgados em data anterior à interposição.
6. A intimação para regularização da representação processual,
prevista no art. 76 do CPC, deve ser atendida de forma adequada; a
não observância mantém o óbice ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Na instância
excepcional, é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, não sendo suprida a irregularidade por outorga
posterior, conforme Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para
regularização da representação processual, prevista no art. 76 do
CPC, deve ser cumprida, sob pena de manutenção do óbice ao
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 76
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
115
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.