Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.673
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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