Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.651
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca
pessoal e domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de
fundadas suspeitas.
3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode
ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois
realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado
avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram
encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o
estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que
teria adquirido as drogas.
5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada
regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com
usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os
entorpecentes.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita
quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em
crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.