Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.472
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO
IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA
SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação
feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut,
AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
2. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na
vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas
previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os
critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o
reconhecimento da continuidade delitiva (ut, AgRg no AREsp n.
1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
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