Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.430
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO, PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, mantendo a nulidade da citação por edital e o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. Fato relevante. Acusado denunciado por estelionato, consumado e
tentado. Denúncia recebida em 18/7/2007; citação pessoal frustrada
nos endereços informados; citação por edital efetivada em 29/4/2013;
revelia e suspensão do processo e do prazo prescricional com base
no art. 366 do CPP em 31/07/2014; nulidade da citação por edital
reconhecida de ofício em 19/2/2025, com extinção da punibilidade
pela prescrição.
3. As decisões anteriores. Apelação do órgão acusatório improvida
pelo Tribunal de origem, que afirmou a insuficiência das diligências
para a citação ficta e a consequente fluência normal da prescrição;
decisão monocrática no STJ manteve o acórdão; agravo regimental
postula a reconsideração, inclusive sob alegação de violação ao
princípio do tempus regit actum e pedido de prequestionamento de
matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as diligências
empreendidas (duas tentativas no mesmo endereço e consulta ao
SIEL/TRE) atendem ao esgotamento razoável exigido para a citação por
edital, à luz da disponibilidade, em 2013/2014, de sistemas
informatizados de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG);
(ii) saber se pode ser conhecido, sem prévio prequestionamento, o
argumento de ofensa ao princípio do tempus regit actum e (iii) se o
STJ pode enfrentar matéria constitucional para fins de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A citação por edital é medida excepcional e demanda esgotamento
razoável dos meios de localização do acusado. No caso, a realização
de apenas duas diligências no mesmo endereço desatualizado e uma
consulta ao SIEL/TRE não satisfaz a exigência, especialmente porque,
quando consolidada a citação ficta (2013/2014), já estavam
disponíveis ao Judiciário sistemas informatizados de pesquisa
(INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG), que não foram utilizados.
6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.338, REsp 2.162.483/AP)
estabelece que não é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros
de órgãos públicos e concessionárias, mas que, frustradas as
tentativas nos endereços dos autos, em regra se exige a utilização
dos sistemas informatizados à disposição do Juízo para caracterizar
o esgotamento razoável das diligências.
7. A alegação de ofensa ao princípio do tempus regit actum não pode
ser conhecida por ausência de prequestionamento na instância de
origem.
8. Não compete ao STJ enfrentar matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital no processo penal exige esgotamento razoável
das diligências de localização, incluindo, quando disponíveis,
consultas aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.
2. O STJ não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361 e 366; CP, arts. 107,
IV, 109, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.162.483/AP (Tema 1.338),
Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.839.118/SC,
Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1634077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1196212/RN, Sexta Turma, j. 06.02.2018.
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