Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.218.270

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. As razões recursais concentram a insurgência na suposta indevida aplicação das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF e na demonstração de dissídio, embora a decisão agravada tenha apreciado diretamente o mérito do recurso especial, afastando a alegada contradição nas respostas aos quesitos do Tribunal do Júri, reputando idônea a valoração negativa da culpabilidade por prática de novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto, sem configuração de bis in idem, e julgando prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que examinou o mérito do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não impugna os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática, pois dirige a irresignação à suposta incidência de óbices (Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF) não utilizados para decidir, quando a decisão agravada apreciou o mérito do recurso especial e rejeitou as teses deduzidas. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.

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