Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.221
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CRITÉRIO
DE EXASPERAÇÃO. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para fixar o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa
ministerial fundamentada da suspensão condicional do processo
constitui nulidade; (ii) a valoração negativa da culpabilidade,
diante de circunstâncias concretas que revelam maior
reprovabilidade, pode ser mantida sem ocorrência de bis in idem;
(iii) é obrigatória a adoção de critério matemático específico para
a exasperação da pena-base, notadamente a fração de 1/6, ou se é
possível fração diversa quando proporcional e motivada; (iv) o
comportamento da vítima pode ser utilizado para agravar a pena-base
ou se somente pode favorecer o réu quando presentes elementos
concretos; (v) as agravantes do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas com
base em elementos probatórios; e (vi) se a revisão desses pontos
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e
se é possível a fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa da suspensão condicional do processo foi concretamente
fundamentada pelo órgão acusatório, com destaque para a violência
exacerbada, a gravidade das lesões e a insuficiência do benefício
para repressão e prevenção, além de não constituir direito subjetivo
do acusado.
4. A exasperação da pena-base em 1/4 decorre de discricionariedade
motivada e proporcional, inexistindo critério matemático obrigatório
para o aumento por vetoriais negativas; circunstâncias concretas
que extrapolam o tipo penal legitimam a valoração negativa da
culpabilidade sem bis in idem.
5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial ligada à
vitimologia, é neutro ou favorável ao réu, somente podendo
beneficiá-lo quando houver elementos concretos; no caso, não há
provocação legítima apta a justificar mitigação.
6. As agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a
defesa da vítima foram reconhecidas com base em filmagem,
depoimentos e na dinâmica do fato, de modo idôneo; a pretensão de
afastá-las demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto se justifica pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes, não
havendo violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A recusa fundamentada da suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado. 2. A valoração negativa da
culpabilidade é legítima quando baseada em circunstâncias concretas
que revelam maior reprovabilidade da conduta, não havendo critério
matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. 3. O
comportamento da vítima não pode agravar a pena-base e somente pode
favorecer o réu quando demonstrados elementos concretos que
justifiquem a mitigação. 4. O afastamento das agravantes do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz
da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77, II; CP, art. 59; CP, art. 61,
II, a e c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.