Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.053
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração
negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in
idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica.
4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado
típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo
de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca
pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior
reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se
admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A
valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os
danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A
valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no
modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121,
§ 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para
alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
art. 14, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
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