Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.217.489
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, para manter a não aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a
justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em
elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode
ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente
fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e
o crime em apuração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade
temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
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