Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.217.480
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION AFASTADA. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
2. Pedido. Pretensão de reconhecimento da nulidade do mandado de
busca e apreensão, por suposta violação aos arts. 240, § 1º, 243,
II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de:
(i) amparo exclusivo em denúncia anônima desacompanhada de
diligências preliminares idôneas; (ii) ausência de menção ao nome do
agravante na fundamentação; (iii) autorização para diligência em
dois endereços distintos, configurando fishing expedition; e (iv)
desvinculação entre a justificativa da representação policial e o
objeto autorizado, com apreensão de arma de fogo por desvio de
finalidade.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a validade da
ordem, assentando que a denúncia anônima foi corroborada por
monitoramento e vigilância, com elementos que demonstraram fundadas
razões para a medida, e que a revisão das premissas fáticas
demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240,
§ 1º, 243, II, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o mandado
de busca e apreensão domiciliar é nulo quando: (i) baseado em
denúncia anônima não corroborada; (ii) proferido com fundamentação
concisa que não menciona o nome do investigado e autoriza
cumprimento em dois endereços; (iii) resulta em apreensão de objeto
diverso do foco investigativo, apontando desvio de finalidade; e
(iv) demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as
premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia anônima, por si só, não legitima medidas invasivas;
contudo, quando corroborada por diligências preliminares que
confirmam sua verossimilhança, pode subsidiar a expedição de mandado
de busca e apreensão, presentes fundadas razões.
6. A decisão que deferiu a medida encontra-se suficientemente
fundamentada, com referência expressa a elementos obtidos em
investigação, sendo desnecessária fundamentação exaustiva; a
ausência de menção ao nome do investigado não invalida a ordem
quando a representação individualiza os alvos e endereços.
7. A autorização de cumprimento em dois endereços vinculados ao
investigado não configura fishing expedition, revelando providência
proporcional e adequada à eficácia da diligência.
8. O encontro fortuito de objetos ilícitos (como armas de fogo)
durante o cumprimento de mandado expedido para finalidade diversa é
legítimo, não se caracterizando desvio de finalidade quando
respeitados os limites da autorização judicial original.
9. A revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso especial
pressupõe que a moldura fática esteja integralmente delineada no
acórdão recorrido; caso contrário, a análise da legalidade de
diligências policiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. A manutenção da decisão monocrática é impositiva quando o
agravante limita-se a reiterar teses anteriores sem demonstrar o
desacerto dos fundamentos jurídicos aplicados, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências
preliminares, é apta a fundamentar mandado de busca e apreensão
domiciliar, desde que presentes fundadas razões. 2. É suficiente a
fundamentação concisa que referencia elementos investigativos, não
exigindo menção nominal ao investigado quando a representação o
individualiza. 3. A autorização de busca em mais de um endereço
vinculado ao investigado não configura fishing expedition, quando
justificada pelo contexto da investigação. 4. É válida a prova
decorrente de encontro fortuito durante busca regularmente
autorizada, observados os limites legais. 5. É vedado, em recurso
especial, o reexame do contexto fático-probatório para avaliar a
suficiência da fundamentação da medida, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243, II; CPP, art. 315, § 2º;
CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.190/ES, Sexta Turma, j.
19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 158.206/DF, Quinta Turma, j.
28.11.2022; STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022;
STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg
no REsp 2.022.620/AC, Sexta Turma, j. 02.10.2023.
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